“Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”
“Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”. Pode soar estranho o teor deste sexto artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois na atualidade a idéia de ser humano está indissociavelmente ligada à idéia de pessoa. Mas nem sempre foi assim. Na história da humanidade, houve épocas nas quais nem todo ser humano era reconhecido como pessoa. O instituto jurídico da escravidão legitimava a “propriedade” de alguns seres humanos em relação a outros. Os escravos, por vezes, eram considerados “coisas”, sujeitas aos poderes do dono: compra, venda, uso, aluguel, empréstimo, destruição.
A palavra latina “persona” designava, em antigos tempos, a máscara utilizada por atores no teatro romano, pela qual a voz dos atores era amplificada. Aos poucos “persona” passou a designar a “personagem” interpretada pelos atores. Depois, passou a representar os próprios atores. Finalmente, “persona” passou a ser sinônimo de ser humano.
No sentido jurídico moderno, todo ser humano é pessoa, dotado, pois, de uma personalidade jurídica, considerada a aptidão genérica para adquirir direitos e deveres. No âmbito do direito brasileiro, o primeiro artigo do Código Civil de 2002 (CC) considera toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.
No artigo segundo o código estabelece: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Uma leitura superficial do dispositivo indicaria que a personalidade civil só existe a partir do nascimento do ser humano, tal como defendem os adeptos da “teoria natalista”.
Entretanto, a ressalva da lei, sobre os direitos do nascituro, tem fortalecido muito a “teoria concepcionista”, pela qual a personalidade civil do ser humano já existe desde o instante da concepção. Isto é, o nascituro, o ser que está por nascer, já seria considerado pessoa, para todos os efeitos de lei.
Certo, porém, é que todas as pessoas têm direitos inerentes à sua condição humana, os chamados direitos de personalidade, classificados em três grandes categorias: a. direito à integridade física; b. direito à integridade moral; c. direito à integridade intelectual.
São direitos naturais, cuja existência não é criada, só reconhecida pelas ordens jurídicas positivas dos países modernos. No plano do direito brasileiro, a Constituição Federal de 1988 (CF) reconheceu a existência e estabeleceu proteção a esses direitos (artigo 5º, V e X).
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Parabéns! Missão cumprida.
ResponderExcluirAbraços,
Salete